Layoff COVID-19

No seguimento das preocupações que todos partilhamos actualmente, decorrentes da pandemia global do vírus COVID-19, com implicações quase inéditas no funcionamento das empresas em Portugal, vimos pelo presente prestar uma breve informação sobre a possibilidade de recurso ao regime de lay off, com vista a auxiliar as tomadas de decisão que são ou serão exigidas de V. Exas., no imediato ou a breve trecho.

O lay off consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, aplicando-se em situações em que a atividade normal das empresas esteja transitoriamente e de forma grave afetada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências, sendo, contudo, previsível a sua recuperação.

As medidas de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho serão, pois, uma forma de assegurar a viabilidade económica da empresa e simultaneamente garantir a manutenção dos postos de trabalho.

Gostaríamos de esclarecer que, no âmbito das medidas anunciadas e tomadas pelo Governo de Portugal, no Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-13, consta uma Resolução do Conselho de Ministros (Resolução 10-A/2020) que cometeu à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a promoção de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com referência ao período homólogo de três meses.

Esse apoio obedecerá às seguintes características:

  1. A aplicação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, deve ser precedido de uma comunicação aos trabalhadores e acompanhado de uma declaração do empregador e de uma declaração do contabilista certificado;
  2. Os trabalhadores que integrem o regime auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses;
  3. A Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70 % da remuneração do montante referido na alínea anterior, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
  4. No âmbito do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com formação com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado é implementada uma bolsa de formação, no valor de 30 % x Indexante dos Apoios Sociais, sendo metade atribuída ao trabalhador e metade atribuída ao empregador, com o custo suportado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Foi ainda cometido ao mesmo membro do Governo a promoção das seguintes medidas de carácter financeiro:

A criação de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por autoridade de saúde ou que tenham sido abrangidas pelo apoio extraordinário, e já não estando constrangidas na sua capacidade de laboração, careçam de um apoio, na primeira fase de normalização, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho, devendo obedecer às seguintes características:

  1. Apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade;
  2. Duração prevista de um mês;
  3. iii.O limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG;

A criação, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à segurança social por parte de entidades empregadoras e trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, a atribuir nos seguintes termos:

  1. Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao período em que a empresa estiver abrangida pelo regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado;
  2. Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao mês em que seja concedido apoio do IEFP, I. P., na fase de normalização da atividade, após encerramento pela autoridade de saúde ou findo o período do apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise, em situação análoga a um regime simplificado de lay off.

Este regime extraordinário veio a ser regulamentado dois dias depois, pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março de 2020, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, clarificando que as medidas do mesmo se aplicam aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que comprovadamente, tenham as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, e aos trabalhadores ao seu serviço, que em consequência do surto do vírus COVID-19 se encontrem, também comprovadamente, em situação de crise empresarial – sendo aqui importante distinguir que às demais situações de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade da empresa que não sejam consequência de situação de crise empresarial, aplicar-se-á o regime geral constante do Código do Trabalho (nomeadamente  o disposto nos seus artigos 309.º e seguintes).

Para efeitos de aplicação das medidas de apoio extraordinário, considera-se situação de crise empresarial:

  1. A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  2. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Qualquer uma das situações referidas supra são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa, parecendo não existir qualquer obstáculo formal à concessão imediata dos apoios.

Porém, a Portaria é também clara ao estabelecer que as entidades beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseou o pedido inicial e as respetivas renovações, prova essa que será documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:

  1. Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
  2. Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
  3. Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.

Compreende-se, pela emergência da situação, que o regime adotado seja de controlo posterior, e é por essa mesma razão que a Portaria vai mesmo mais longe, ao estabelecer, desde já, consequências para as entidades beneficiárias dos apoios que, durante o período de aplicação dos apoios:

  • Despeçam trabalhadores (exceto por factos que lhes sejam imputáveis);
  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • Não cumprimento de quaisquer outras obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  • Prestação de falsas declarações.

As entidades empregadoras que incumpram as obrigações constantes da Portaria ficarão imediatamente impedidas de aceder aos apoios e obrigadas à restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados (a que acrescerão juros de mora).

Os apoios em questão consistem, principalmente, num apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações e, em segunda linha (e do qual não nos ocuparemos aqui), num apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

Para efeitos de acesso ao apoio financeiro o empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, e remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado da declaração do empregador, da certidão do contabilista certificado da empresa e da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

Este apoio financeiro é muito semelhante à compensação retributiva aplicável no regime regular do lay off. Assim, o trabalhador terá direito a auferir uma compensação retributiva de montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou de valor igual ao salário mínimo nacional (€635,00), consoante o que for mais elevado. Esta compensação tem como limite máximo o triplo do salário mínimo nacional (€1.905,00).

A compensação é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pela Segurança Social, com duração de um mês, que excecionalmente poderá ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, mas apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei, pelo que a Portaria parece apontar a solução de atribuir férias aos trabalhadores como a preferencial após o primeiro mês de aplicação da presente medida.

Não obstante, o regime legal em vigor apenas permite que o empregador possa encerrar a sua empresa ou um estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro – existindo exceções que permitem o gozo de períodos superiores ou até fora do período acima referido (se existir IRCT nesse sentido ou parecer favorável da comissão de trabalhadores) –, pelo que será expectável uma clarificação futura quanto a este aspeto nas próximas semanas.

É de referir ainda que o empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

Finalmente, a Portaria estabelece ainda duas medidas de apoio adicionais.

É criado um incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, atribuindo aos empregadores que beneficiem destas medidas um montante pago de uma só vez e com o valor de um salário mínimo por trabalhador, a conceder pelo IEFP, I. P., bastando para tal que o empregador apresente requerimento com os mesmos documentos utilizados para instruir o seu pedido de acesso ao regime (i.e., declaração do empregador e certidão do contabilista certificado da empresa).

É também atribuída uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social aos empregadores que beneficiem destas medidas previstas na presente portaria, correspondente a uma isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das medidas e reportando-se aos meses em que a empresa seja beneficiária das mesmas.

Uma vez que a isenção apenas abrange as contribuições a cargo da empresa, as entidades empregadoras devem entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuar o pagamento das respetivas quotizações (i.e., valores a cargo dos trabalhadores), permanecendo também a obrigação de entrega da declaração trimestral.

À semelhança das penalizações estabelecidas para incumprimentos relativamente ao acesso às medidas de apoio, também as falsas declarações para obtenção de isenções de contribuições à Segurança Social tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

Continuaremos a acompanhar esta situação e disponíveis para esclarecer qualquer aspecto deste regime que tenham por relevante ou que venha a ser pertinente atendendo ao desenvolvimento da situação.

 

Abonnez-vous à la newsletter AOB
et recevez les dernières nouvelles dans le monde entier


  

Inscription à l'ordre des avocats portugais sous le numéro 13/04.

Av. Engenheiro Duarte Pacheco,
19, 1º andar
1070 - 100 Lisboa
Téléphone: +351 21 371 33 50