Adesão de Angola à Convenção Internacional para a simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

Foi publicada na série I do diário da República de  20 de Julho a Resolução n.º26/16 que aprova para a adesão da República de Angola, à Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira.

 A Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Kyoto a 18 de Maio de 1973, visa harmonizar os regimes aduaneiros dos Estado signatários, tendo em conta as disparidades existentes entre os regimes aduaneiros, os entraves que estas mesma disparidades colocam nas trocas internacionais e que podem dificultar o comércio e as outras trocas internacionais.

A convenção surge assim como resposta às necessidades do comércio internacional e das alfândegas em matéria de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras, de assegurar a elaboração de normas adequadas em matéria de controlo aduaneiro e de permitir que as alfândegas se adaptem às alterações significativas ocorridas no comércio e nos métodos e técnicas administrativas.

Tendo em conta os que benefícios significativos decorrentes da facilitação do comércio internacional poderão ser alcançados sem atentar contra as normas que regem o controlo aduaneiro  a convecção assenta na aplicação dos seguintes princípios:

  • Execução de programas de modernização permanente dos regimes aduaneiros e práticas aduaneiras e de melhoria da sua eficácia e do seu rendimento;
  • Aplicação dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras de forma mais previsível, coerente e transparente;
  • Disponibilização de toda a informação necessária às partes interessadas, no que se refere à legislação, regulamentação, directivas administrativas, regimes aduaneiros e práticas aduaneiras;
  • Adopção de técnicas modernas, tais como sistemas de gestão de risco e controlos de auditoria, bem como a mais ampla utilização possível das tecnologias da informação;
  • Cooperação, sempre que for caso disso, com outras autoridades nacionais, outras administrações aduaneiras e o comércio;
  • Aplicação de normas internacionais adequadas;
  • Abertura às partes interessadas de vias de recurso administrativo e judicial facilmente acessíveis.

No entanto a aplicação da Convenção não impede a aplicação de proibições e demais restrições impostas pela legislação nacional.

Em termos práticos a adesão da República de Angola à Convenção traduduzir-se-á necessariamente, ainda que não no imediato, na agilização e simplificação do regime aduaneiro Angolano, pelo que será à partida legitimo afirmar que num futuro mais ou menos  próximo iremos encontrar um regime aduaneiro em Angola mais ágil que o existente actualmente.

Igualmente dignas de nota, neste mês de julho, são a proposta de lei das expropriações e da lei do património.

Passados 56 anos desde a sua entrada em vigor a Leis das expropriações foi finalmente revisitada, tendo sido discutida na generalidade no passado dia 20 de Julho a respectiva proposta de lei aprovada em abril pelo conselho de ministros.

Também a lei do património local foi alvo de revisão durante o mês de Julho de 2016. De iniciativa legislativa do Executivo, a proposta de Lei, cria o regime jurídico do controlo da gestão do património de outras pessoas colectivas públicas pertencentes ao sector administrativo, definindo os princípios nucleares que devem ser tidos em conta nos actos e procedimentos relativos ao património público, como por exemplo a legalidade, boa gestão, transparência, concorrência e responsabilidade. Tendo como objetivo reunir num único diploma medidas legislativas dispersas e estabelecer mecanismos de controlo eficaz, que abrange o património das autoridades locais, institutos públicos, entre outros 

Estes últimos temas iremos desenvolver numa das próximas edições desta Newsletter.

 

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