Regime jurídico do trabalho doméstico
Foi publicado, no passado dia 9 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 155/16, que regulamenta o regime jurídico do trabalho doméstico, bem como a protecção social dos trabalhadores que exercem a referida actividade profissional.
De acordo com o referido Decreto, entende-se por trabalho doméstico “aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou especificas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros”, podendo, igualmente, ser prestado a pessoas colectivas ou outras entidades de fins não lucrativos.
Exclui-se, contudo, do âmbito do referido Decreto, a prestação de trabalho doméstico com carácter acidental ou para execução de uma tarefa eventual, bem como os empregados domésticos que possuam relações de parentesco com o empregador sendo, nomeadamente, seu cônjuge, descendente, ascendente, irmão, entre outros. O trabalho doméstico está, igualmente, interdito a menores de 18 anos.
Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial, ficarão, assim, regulamentados os direitos e os deveres que impenderão sobre o empregador e o trabalhador, o qual passa, assim, a ter direito a, entre outros, gozar de descansos diários, semanais e anuais, a receber o seu salário com regularidade e pontualidade, bem como a exercer o direito de reclamação e recurso caso se considere lesado nos seus direitos e interesses juridicamente tutelados.
O contrato de trabalho deverá ser celebrado por escrito, mediante preenchimento da caderneta do trabalhador de serviço doméstico anexo ao Decreto. O não preenchimento da referida caderneta não invalida a vigência do contrato, podendo a prova da existência do contrato de trabalho ser feita através dos meios legalmente admitidos.
Seguidamente, o contrato de trabalho deverá ser registado nos serviços do Instituto Nacional de Segurança Social no momento da inscrição do trabalhador.
Uma vez que o trabalhador tem direito à protecção social, tanto este como o empregador encontram-se, ainda, obrigados a realizar a sua inscrição junto da entidade gestora de Protecção Social Obrigatória, devendo ambos efectuar o pagamento de contribuições mensais.
No que diz respeito ao prazo do contrato, este pode ser celebrado por tempo indeterminado ou determinado. Se celebrado por tempo determinado, o contrato de trabalho não poderá exceder o período máximo de 120 meses, sob pena de passar a vigorar por tempo indeterminado, sem necessidade de verificação de quaisquer outras formalidades.
Já no que respeita às modalidades do contrato, este poderá ser celebrado a tempo parcial ou a tempo inteiro, devendo ser celebrado a tempo inteiro caso o contrato integre alojamento e refeição. É, contudo, proibido o contrato de trabalho doméstico em regime de alojamento entre empregador solteiro, divorciado ou viúvo e trabalhador de sexos opostos. Já os trabalhadores com contrato a tempo parcial poderão assinar contratos de trabalho de outra natureza com outros empregadores, desde que os horários de trabalho não se sobreponham.
Quanto à remuneração do trabalhador, aquela deverá ser efectuada em dinheiro, podendo, contudo, mediante acordo das partes, ser paga em espécie até ao montante máximo de 20% do valor total do salário a que o trabalhador tem direito. Independentemente do método de pagamento, o empregador encontra-se obrigado a providenciar um recibo assinado pelo trabalhador, o qual configurará um comprovativo de pagamento daquele salário.
O Decreto Presidencial regulamenta, ainda, os intervalos diários para descanso e refeições, bem como o descanso semanal e o direito de gozo de feriados e férias. O trabalhador doméstico deverá, assim, gozar, diariamente, de um intervalo para descanso e refeições que, no seu conjunto, não pode ser inferior a 1h diária. Este intervalo é aumentado para 2h diárias no caso dos trabalhadores em regime de alojamento, os quais têm, igualmente, direito ao mínimo de 8h de repouso nocturno. O regime estabelece ainda que o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal (que deve coincidir, em regra, com o domingo) e que, caso preste serviço em dias feriado, deve ser compensado com tempo livre a gozar na mesma semana ou na semana seguinte.
Por fim, estabelece-se que a cessação unilateral do contrato por iniciativa do empregador é sempre passível de indemnização ao trabalhador, o qual terá, igualmente, direito a indemnização caso cesse o contrato de trabalho por falta de pagamento do salário ou dos direitos estabelecidos no contrato.
O Decreto Presidencial, que entrará em vigor em Dezembro próximo, vem, assim, tutelar os interesses dos trabalhadores domésticos, garantindo-lhes maior protecção social e salvaguardando os seus direitos.