Angola

Foi recentemente aprovada e publicada a Lei n.o 11/15 de Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais.

A dita Lei trouxe-nos inúmeras melhorias no que à constituição de sociedades diz respeito. Mas não só o acto de constituição das sociedades comerciais ficou mais simples e menos burocrático. Toda a actividade societária foi bastante simplificada e desonerada.

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O Acordo de conversão monetária celebrado entre o Banco Nacional de Angola e o Banco da Namíbia, em Setembro de 2014, entra em vigor a partir de 18 de Junho de 2015 e visa assegurar a conversão das duas moedas, Kwanza (AKZ) e Dólar Namibiano (NAD), respectivamente, tanto em território Angolano como Namibiano.

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Recentemente a Assembleia Nacional de Angola aprovou a nova Lei Geral do Trabalho (LGT) de Angola, a terceira desde a independência.

 

Vivem-se tempos de incerteza em Angola, com a perspectiva da criação de um imposto especial sobre as transferências de capitais para o exterior. Sem que nada esteja ainda decidido, o imposto especial poderá aplicar-se a todas as operações cambiais para o exterior, deixando apenas de fora as que estejam relacionadas com o pagamento de importações de mercadorias.

Assim, as transferências privadas ou de salários, por exemplo, passariam a ter um custo adicional.

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Em 1997 a Lei Cambial alterada em 2001 na consequência da reorganização do sistema financeiro, veio actualizar As “operações de invisíveis correntes” podem estar sujeitas a autorização do BNA, dependendo da sua natureza, bem como do respectivo montante. As “operações de capitais” por seu turno requerem sempre autorização prévia do BNA. Isto no que toca aos privados.

Por sua vez relativamente às Instituições Financeiras e na senda da regulação efectiva do mercado cambial de Angola, há pouco mais de um ano numa altura em que o volume de importação de moeda estrangeira pelos bancos angolanos era considerado muito elevado, o BNA decidiu exercer maior controlo sobre a compra de moeda estrangeira por parte dos bancos comerciais, com vista à redução da circulação física de divisas, no sentido também de incentivar outros meios de pagamento.

 

  

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