Incentivo fiscal à investigação científica e inovação: Uma alternativa viável ao RNH

O Orçamento de Estado para 2024 veio estabelecer um regime de incentivo fiscal à investigação e inovação que apesar de ter um âmbito de aplicação mais reduzido que o anterior regime do RNH se apresenta como uma alternativa viável e interessante a este regime.

Requisitos de acesso ao regime:

(I) Tornar-se residente fiscal em Portugal;

(II) Não ter sido residente fiscal em Portugal em qualquer dos cincos anos anteriores à transferência da residência fiscal para Portugal.

Quem pode beneficiar do regime:

São elegíveis para aceder a este regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação as pessoas que exerçam as seguintes atividades:

(I) Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;

(II) Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do Código Fiscal do Investimento;

(III) Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:

a) Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento; ou,

b) Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;

(IV) Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;

(V) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;

(VI) Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups; ou

(VII) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

Os benefícios fiscais aplicáveis são os seguintes:

As pessoas singulares que desenvolvam alguma das atividades referidas fica sujeito em IRS à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos dos rendimentos do trabalho dependente (categorias A) e do rendimento do trabalho independente (categoria B) auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento;

Os rendimentos obtidos no estrangeiro estão isentos de tributação em Portugal, com exceção das pensões, o que pode configurar-se como uma vantagem face ao anterior regime dos RNH pois em sede deste regime as mais-valias mobiliárias auferidas no estrangeiro não estavam isentas de tributação em Portugal.

Restrições:

Este regime não é aplicável às pessoas que tenham aderido ao Programa Regressar aplicável aos ex-residentes ou que tenham beneficiado do regime dos Residentes Não-Habituais

 

Caso pretenda esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte Sónia Reis (Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.)

 

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