Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025
I. MEDIDAS COM IMPACTO NAS FAMÍLIAS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)
1. IRS Jovem
2. Atualização do limite de isenção do subsídio de refeição em cartão
3. Atualização dos escalões de IRS
4. Deduções específicas em sede das Categorias A e H
5. Retenções na fonte: categoria A
6. Retenções na fonte: categoria B
7. Atualização do mínimo de existência
8. Taxas de tributação autónoma
9. Benefícios fiscais – IRS
- Isenção dos prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e
- gratificações de balanço
- O incentivo à recapitalização das empresas
II. MEDIDAS COM IMPACTO NAS EMPRESAS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)
1. Redução da taxa de IRC
2. Taxas de tributação autónoma
3. Benefícios fiscais
- O incentivo à valorização salarial
- Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
III. MEDIDAS COM IMPACTO NO CONSUMO – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
1. Regime de restituição
2. Autorização legislativa
3. Isenções
IV. MEDIDAS COM IMPACTO EM IMPOSTO DO SELO (IS)
1. Operações de reestruturação do crédito
2. Operações de crédito para aquisição ou construção de habitação própria e permanente
V. MEDIDAS COM IMPACTO NOS SETOR IMOBILIÁRIO – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)
Medidas de incentivo à habitação para jovem
VI. BENEFÍCIOS FISCAIS
Prorrogação dos Benefícios Fiscais até 2025
VII. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
VIII. SOBRE A ANA BRUNO & ASSOCIADOS
IX. O DEPARTAMENTO DE FISCAL DA ANA BRUNO & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
I. MEDIDAS COM IMPACTO NAS FAMÍLIAS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)
1. IRS Jovem
A Proposta de Orçamento do Estado para 2025 (PLOE2025) propõe um novo regime de IRS jovem, passando a isenção parcial de IRS a abranger os rendimentos de Categoria A e B, quando obtidos por sujeitos passivos até aos 35 anos, desde que estes não sejam considerados dependentes, durante os primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos.
A isenção é aplicável nos seguintes termos:
- Isenção de 100% dos rendimentos auferidos no 1.º ano da sua obtenção;
- Isenção de 75% dos rendimentos auferidos do 2.º ao 4.º ano da sua obtenção;
- Isenção de 50% dos rendimentos auferidos do 5.º ao 7.º ano da sua obtenção;
- Isenção de 25% dos rendimentos auferidos do 8.º ao 10.º ano da sua obtenção.
Esta isenção de IRS é limitada a 55 vezes o valor do IAS, que corresponde a €28.009,30.
Segundo a PLOE2025, o IRS jovem não será aplicável aos sujeitos passivos que:
- Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual (RNH);
- Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação;
- Tenham optado pela tributação nos termos do regime de tributação aplicável para ex-residentes.
2. Atualização do limite de isenção do subsídio de refeição em cartão
É proposto o aumento do valor diário do subsídio de refeição excluído de tributação, quando atribuído em vales de refeição, para €10,20 (atualmente €9,60).
3.Atualização dos escalões de IRS
A PLOE2025 vem introduzir alterações aos limites dos nove escalões de IRS em vigor. Para além da alteração legislativa introduzida em agosto de 2024, em que se procedeu a uma redução das taxas de imposto, o Governo propõe atualizar os escalões de IRS em 4,62%, passando a ser aplicável a seguinte tabela:
4. Deduções específicas em sede das Categorias A e H
Propõe-se que o valor das deduções específicas aplicável aos rendimentos do trabalho dependente (categoria A), bem como de pensões (categoria H) deixe de ser um valor fixo, passando a ser um valor indexado ao IAS. Assim, é proposto fixar a dedução em 8,54 vezes o valor do IAS, que correspondente a €4.349,08 (anteriormente seria €4,104).
5. Retenções na fonte: Categoria A
No que concerne ao trabalho suplementar, a PLOE2025 inclui alterações ao nível da taxa de retenção aplicável, passando esta a corresponder apenas a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho referente ao mês em causa (independentemente do número de horas do respetivo trabalho suplementar). Atualmente esta redução é aplicável a partir da 101ª hora de trabalho suplementar.
No que toca ao mesmo tipo de rendimento auferido por não residentes, propõe-se que apenas se aplique a taxa liberatória de retenção na fonte de 25% a partir das 100 horas de trabalho suplementar (atualmente o limite são 50 horas).
6. Retenções na fonte: Categoria B
Relativamente aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS (vulgo, profissionais liberais), é proposta a redução da taxa de retenção na fonte em dois pontos percentuais: de 25% para 23%.
7. Atualização do mínimo de existência.
É proposta uma atualização do valor de referência do mínimo de existência, para o maior dos seguintes valores: .
- Salário mínimo nacional anual (€12,180, para 2025);
- 1,5x o valor anual do IAS (atualmente, €509,26).
Desta forma, permanecerá isento de IRS quem aufere o salário mínimo nacional.
8. Taxas de tributação autónoma
Para os sujeitos passivos que exerçam uma atividade empresarial ou profissional e que suportem encargos com a aquisição das viaturas ligeiras de passageiros ou mista, a PLOE2025 prevê a atualização de €20.000 para €30.000 dos limites do custo para efeitos da aplicação das taxas de tributação autónoma.
9. Benefícios fiscais - IRS
- Isenção dos Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
A PLOE2025 propõe a isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
A aplicação do presente regime requer que a empresa cumpra as condições previstas pelo incentivo fiscal de valorização salarial nomeadamente, no ano de 2025, procedendo a um aumento da retribuição base anual média na ordem dos 4,7%.
- O incentivo à recapitalização das empresas.
A PLOE2025 visa alargar o regime em vigor de incentivo à recapitalização das empresas através de duas formas.
Por um lado, é proposta a ampliação do benefício fiscal: o sujeito passivo de IRS que realizar entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20% (ao invés de 15%) dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à sua disposição pela mesma sociedade. No caso de alienação onerosa dessa participação, a dedução será aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias, conforme estipulado no CIRS.
Por outro lado, atualmente este benefício depende da sociedade em causa estar em condição de perda de metade do capital social, prevista no Código das Sociedades Comerciais. A PLOE2025 propõe eliminar esta condição, alargando o âmbito de aplicação deste benefício. .
Finalmente, o benefício nestes termos não será aplicável às entidades sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições financeiras ou de empresas de seguros.
II. MEDIDAS COM IMPACTO NAS EMPRESAS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)
1. Redução da taxa de IRC
O Governo propõe reduzir em 1 ponto percentual a taxa geral de IRC de 21% para 20%. No caso das pequenas e médias empresas (PMEs), ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a taxa de IRC aplicável aos primeiros €50.000 de matéria coletável será igualmente reduzida em 1 ponto percentual, de 17% para 16%, aplicando-se a taxa de 20% relativamente aos lucros excedentes.
2. Taxas de tributação autónoma
É proposta uma redução transversal das taxas de tributação autónoma no que toca aos encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros e mercadorias, bem como motos ou motociclos, de 0,5 pontos percentuais, bem como uma atualização dos valores das viaturas abrangidas, nos seguintes termos:
- Redução de 8,5% para 8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a €37.500 (atualmente €27.500);
- Redução de 25,5% para 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a €37.500 e inferior a €45.000 (atualmente €35.000);
- Redução de 32,5% para 32% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a €45.000 (atualmente €35.000).
De referir ainda que a PLOE propõe a eliminação de tributação autónoma, à taxa de 10%, relativamente aos encargos efetuados ou suportados com espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades.
3. Benefícios fiscais - IRC
- O incentivo à valorização salarial
A PLOE2025 propõe alterações ao regime de incentivo à valorização salarial, criado em 2023, que visa implementar o Acordo Tripartido de Valorização Salarial e Crescimento Económico (2025-2028), celebrado entre o Governo e os Parceiros Sociais.
Neste sentido, o Governo pretende proceder à majoração dos encargos das empresas com aumentos salariais de 150% para 200%, para efeitos de determinação do lucro tributável, até ao montante máximo de 5 vezes o RMMG (atualmente 4).
O benefício poderá aplicar-se mediante a verificação das seguintes condições:
- Aumento da retribuição base anual média por trabalhador, em relação ao final do ano anterior de 4,7%, no mínimo; e
- Aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que recebem um valor igual ou inferior à retribuição base média anual da empresa também for de 4,7% no mínimo;
Continua a exigir-se, para este efeito, que os encargos elegíveis respeitem a trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), celebrados ou atualizados há menos de três anos.
- Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
O OE2025 neste âmbito estabelece a elevação do spread aplicável ao regime em vigor, passando de 1,5 para 2 pontos percentuais. Em termos do âmbito de aplicação pretende-se que abranja todas as empresas e não as Small Mid Cap. Por último, prevê-se que a taxa da dedução, em 2025, seja majorada em 50% (atualmente a lei prevê 30%), dentro de certas condições.
III. MEDIDAS COM IMPACTO NO CONSUMO – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
1. Regime de restituição
Propõe-se a inclusão das entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, permitindo que, nos casos em que não possam exercer o direito à dedução do IVA, possam ser abrangidas pelo regime de restituição do IVA.
2. Autorização legislativa
O Governo fica autorizado a alterar a verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA, nos seguintes termos:
Passam a ser definidas, através de critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação que serão abrangidas pelo escopo de aplicação desta norma;
Exclui do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços relacionados com imóveis destinados a habitação cujo valor ultrapasse o limite compatível com as políticas sociais de habitação do Governo.
3. Isenções
Prevê-se ainda a prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, da isenção de IVA prevista no artigo 4º da Lei 10-A/2022, de 28 de abril, referente à tributação de bens para produção agrícola e animais de companhia.
IV. MEDIDAS COM IMPACTO EM IMPOSTO DO SELO (IS)
1. Operações de Reestruturação do Crédito
É prorrogada para 2025 a isenção de IS nas operações de reestruturação do crédito à habitação, designadamente para operações de alteração do prazo (com efeitos retroativos) de que resulte em imposto a pagar, devido à diferença de taxas aplicáveis, para operações de prorrogação do prazo (com efeitos a partir da data da alteração), gerando novo facto tributário, e celebração de novos contratos de crédito para refinanciamento da dívida.
As garantias prestadas para as operações de refinanciamento da dívida continuarão também isentas de IS, desde que envolvam mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, em que o imposto seja suportado pelos mutuários.
2. Operações de Crédito para Aquisição ou Construção de Habitação Própria e Permanente
A PLOE2025 propõe manter a isenção de IS para 2025 nas operações de fixação temporária da prestação e capitalização de montantes diferidos no valor do empréstimo para habitação própria e permanente.
V. MEDIDAS COM IMPACTO NO SETOR IMOBILIÁRIO – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)
Medidas para a Habitação jovem
É proposto pelo Governo um desagravamento fiscal em sede de IMT na aquisição de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, mediante a atualização dos valores sobre os quais incide o IMT em 2,3%.
De destacar que a atualização nos escalões de IMT se estende à tabela vigente para os adquirentes com menos de 35 anos. Assim, poderão beneficiar da isenção em sede de IMT e IS as aquisições até ao montante de €324.058 (atualmente está fixado em €316.772), sendo o valor remanescente valor sujeito a uma taxa de 8%.
Por fim, relativamente às pessoas não abrangidas por esta medida, note-se que também serão atualizadas as tabelas de IMT destinada a adquirentes de habitação própria e permanente. Em 2024, o valor mínimo sobre o qual incide o IMT é de €101.917, sendo que a PLOE2025 propõe a sua atualização para €104.261.
VI. BENEFÍCIOS FISCAIS
1. Prorrogação dos Benefícios Fiscais até 2025
Propõe-se a prorrogação de importantes benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2025.
Entre os incentivos mantidos, destacam-se:
- Deduções associadas a parcerias de títulos de impacto social;
- Incentivos fiscais à atividade silvícola, fundamentais para o setor florestal;
- Apoios a entidades e unidades de gestão florestal;
- Benefícios para embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas;
VII. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
O OE2025 estabelece várias propostas de manutenção, bem como alterações nas contribuições extraordinárias e setoriais, nomeadamente:
- Contribuição para o Audiovisual: Propõe-se a não atualização dos valores mensais referentes ao financiamento do serviço público de radiodifusão e televisão, estabelecidos na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto.
- Contribuição sobre o Setor Bancário e Adicional de Solidariedade: Mantêm-se em vigor tanto a contribuição sobre o setor bancário, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, como o adicional de solidariedade sobre este setor, introduzido pela Lei n.º 27-A/2020.
- Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica: Continua em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cuja implementação foi definida pela Lei n.º 82-B/2014.
- Contribuição Extraordinária sobre Fornecedores do SNS: Também será mantida a contribuição extraordinária sobre os fornecedores de dispositivos médicos ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelecida na Lei n.º 2/2020.
- Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético: A contribuição sobre o setor energético, aprovada pela Lei n.º 83-C/2013, permanecerá em vigor, com algumas alterações propostas para o seu regime.
- Contribuição sobre Sacos de Plástico Leves e Muito Leves: A atual contribuição sobre sacos de plástico leves será alargada para incluir os sacos de plástico muito leves, utilizados na venda a granel de produtos como pão, frutas e legumes frescos.
- Contribuição sobre Embalagens de Utilização Única: O capítulo V da Lei n.º 82.º-D/2014 será redesignado como "Outros Tributos Ambientais" e incluirá novas disposições sobre as embalagens de utilização única para refeições prontas a consumir. Em contrapartida, será revogada a contribuição sobre embalagens de plástico ou alumínio de utilização única, bem como a sua regulamentação associada.
VIII. SOBRE A ANA BRUNO & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
A vocação da Sociedade, própria de uma organização de tipo boutique jurídica, é procurar, encontrar e identificar os interesses e necessidades dos seus clientes individuais e moldar os seus recursos à especificidade e características de cada um deles.
A atenção foca-se em clientes individuais, mas também em empresas, com múltiplos interesses e áreas de atuação, assessorando e aconselhando estes na prossecução dos seus investimentos, na identificação de oportunidades e até na sua gestão pessoa quotidiana.
IX. O DEPARTAMENTO FISCAL DA ANA BRUNO & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS
O Departamento de Fiscal da Ana Bruno & Associados desenvolve a sua atividade em todas as vertentes do Direito Fiscal, prestando serviços tanto na área da consultoria fiscal como no contencioso tributário, quer perante a Autoridade Tributária, quer junto dos Tribunais Judiciais e Arbitrais.
No âmbito da consultoria fiscal, a nossa atuação abrange todos os tipos de impostos, incluindo impostos sobre o rendimento, património,No âmbito da consultoria fiscal, a nossa atuação abrange todos os tipos de impostos, incluindo impostos sobre o rendimento, património, consumo, bem como taxas e contribuições especiais. Oferecemos ainda apoio em questões de parafiscalidade, assistindo os nossos clientes em litígios junto da Segurança Social e fornecendo aconselhamento fiscal contínuo.
Somos uma equipa dinâmica, especializada e dedicada a oferecer um serviço full-service em matéria fiscal, acompanhando os nossos clientes em todas as fases das suas operações, com o objetivo de garantir a sua plena satisfação e o sucesso das suas transações.