Agenda do Trabalho Digno – Alterações ao Código do Trabalho: Aproximação do Direito do Trabalho à Revolução Tecnológica

Na senda da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, entrou em vigor no passado dia 01 de Maio de 2023, a Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril (disponível para consulta aqui), a qual, no seu cômputo, vem introduzir mais de 150 alterações normativas ao Código do Trabalho e legislação conexa.

De entre as alterações introduzidas, o nosso departamento de Direito do Trabalho destacou um conjunto relevante, que será partilhado por meio de notas informativas periódicas ao longo das próximas semanas.

  • Tech Revolution – Aproximação do Direito do Trabalho à Revolução Tecnológica

Caberá, desde logo, notar a premência dada pelo Legislador à tech revolution por que passamos, consagrando, desta forma, diversas alterações e introduções legislativas que adaptam a legislação laboral aos avanços da tecnologia que se têm sentido.

  • Igualdade e Não Discriminação

Assim, e na senda do tão contemporâneo Direito à Igualdade e Não Discriminação, foi introduzida uma alteração normativa através da qual se preve que a tomada de decisões no âmbito do acesso ao emprego e no trabalho per se, mesmo que baseada em algoritmos ou outros sitemas de inteligência articial não poderá, de forma alguma, privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar um determinado trabalhor ou candidato a emprego em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

  • Plataformas Digitais

De singular relevância, surge aqui a introdução do artigo 12.º - A ao Código de Trabalho, através do qual se regulam as plataformas digitais e a sua relevância no contexto laboral.

Em especial, introduz este novo normativo uma efectivamente nova presunção de laboralidade que, através da verificação – ou não – de seis indícios, levará forçosamente a concluir-se pela presença – ou não - de um contrato de trabalho:

- A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

- A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;

- A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

- A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

- A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação.

Importará notar, claro está, que a presunção identificada, sendo ilídivel, permitirá ao empregador/plataforma digital afastar a natureza laboral da relação existente, bastando para tal que:

- A plataforma digital faça prova de que o prestador da actividade trabalha com efectiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.

- A plataforma digital invoque que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que, por sua vez, actue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

  • Algoritmos e Inteligência Artificial e o Direito Colectivo

Ainda no âmbito da adaptação da legislação laboral ao Mundo Tecnológico, preve-se ora que as normas legais reguladoras de contrato de trabalho relativas ao uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas (e.g., no âmbito do trabalho nas plataformas digitais) poderão ser, de facto, afastadas por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, conquanto, sem oposição daquelas normas, disponham em sentido mais favorável aos trabalhadores.

 

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