Agenda do Trabalho Digno – Alterações ao Código do Trabalho: período experimental, contratos a termo e de trabalho temporário, adaptabilidade de horários e banco de horas

Na senda da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, entrou em vigor no passado dia 01 de Maio de 2023, a Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril (disponível para consulta aqui), a qual, no seu cômputo, vem introduzir mais de 150 alterações normativas ao Código do Trabalho e legislação conexa.  

De entre as alterações introduzidas, o nosso departamento de Direito do Trabalho destacou um conjunto relevante, que será partilhado por meio de notas informativas periódicas ao longo das próximas semanas.

Nesta terceira publicação, faremos uma breve análise das alterações aos regimes do período experimental, dos contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário, e, no que toca à organização do tempo de trabalho, ao regime da adaptabilidade de horário e banco de horas.

  • Período Experimental

No que ao período experimental concerne, as seguintes alterações serão de notar:

- Verifica-se uma efectiva redução ou até mesmo exclusão daquele para as situações de jovens à procura de primeiro emprego e para desempregados de longa duração – actualmente de 180 dias – caso a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

- O período experimental é também reduzido em caso de estágio profissional – cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses – com avaliação positiva, conquanto realizado para a mesma actividade e empregador diferente.

- Em caso de denúncia – no decurso do período experimental - de contrato de trabalho em que aquele tenha perdurado mais de 120 dias, a entidade empregadora passará agora a ter de comunicar aquela atendendo a um pré-aviso de, pelo menos, 30 dias.

- A entidade empregadora deverá, ora, comunicar a denúncia de contrato de trabalho no decurso do período experimental de trabalhador cuidador à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) nos 5 dias posteriores à denúncia e, no caso do trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração à ACT, no prazo de 15 dias após a denúncia.

 

  • Contratação a Termo 

No âmbito da contratação a termo:

- Desde logo, e conforme já anteriormente referido, deverão os contratos de trabalho condicionados a termo incerto, de ora em diante, mencionar qual a sua duração prevísivel.

- Contrariamente ao anterior enquadramento legal, passa ora a ser alargada a proibição da sucessão de contratos a termo atendendo à actividade exercida. Assim, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou actividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto ou actividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.

- Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo – certo ou incerto – fixou o legislador um aumento da efectiva compensação dos trabalhadores, aumentando de 18/12 dias de retribuição base e diuturnidades para 24 dias, por ano de antiguidade.

- A entidade empregador deverá, em caso de contratos de trabalhadores cuidadores, comunicar à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) o motivo da não renovação do contrato de trabalho a termo.

  • Trabalho Temporário

No que a contratos de trabalho temporários concerne, cumprirá notar que se deverá, de ora em diante, identificar devidamente o utilizador, sendo que, caso seja contratada uma empresa de trabalho temporário sem licença, considerar-se-á o contrato nulo e o trabalho prestado em regime de contrato de trabalho sem termo ao utilizador.

Mais, e conforme a já falada contratação a termo, também a matéria de sucessão de contratos de trabalho temporários se aferirá por respeito ao posto de trabalho bem como à actividade exercida. Assim, estabeleceu o legislador a proibição de sucessão de contratos de trabalho temporários antes de decorrido um terço da duração do contrato após completada a duração máxima do contrato, independemente do tipo de contrato celebrado (contratos de trabalho temporários, contratos a termo, prestação de serviços).

Proibição esta que se estenderá aos contratos a serem celebrados com sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o empregador ou que com ele mantenha estruturas organizativas comuns.

Na vertente renovação, e enquanto anteriormente previsto um limite máximo de seis renovações, fixou-se ora um limite máximo de quatro renovações, não podendo este exceder o período de 4 anos, sob pena de conversão legal em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

  • Adaptabilidade e Banco de Horas Grupal

Assente na tónica da protecção da figura da família, conforme já tivemos oportunidade de observar, ficam ora excluídos dos regimes da adaptabilidade e do banco de horas grupal, os seguintes:

- Trabalhadores com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, salvo manifestação escrita da sua concordância.

- Trabalhadores com filho entre três e seis anos que apresentem declaração de que o outro progenitor exerce actividade profissional e se encontra impossibilitado de prestar assistência.

 

 

  

Registo na Ordem dos Advogados sob o n.º 13/04

Av. Engenheiro Duarte Pacheco,
19, 1º andar
1070 - 100 Lisboa

Tel: +351 21 371 33 50

Por defeito, este site usa cookies. Estes cookies destinam-se a optimizar a sua experiência de navegação neste site.