Agenda do Trabalho Digno – Alterações ao Código do Trabalho: trabalho suplementar, faltas, teletrabalho, cessação de contratos de trabalho e trabalhadores independentes
Na senda da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, entrou em vigor no passado dia 01 de Maio de 2023, a Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril (disponível para consulta aqui), a qual, no seu cômputo, vem introduzir mais de 150 alterações normativas ao Código do Trabalho e legislação conexa.
De entre as alterações introduzidas, o nosso departamento de Direito do Trabalho destacou um conjunto relevante, que será partilhado por meio de notas informativas periódicas ao longo das próximas semanas.
Nesta quarta e última publicação, analisamos as principais diferentes nos regimes do trabalho suplementar, das faltas, do teletrabalho, das alterações na cessação dos contratos de trabalho, e, finalmente, na proteção que passa a ser conferida aos trabalhadores independentes.
- Trabalho Suplementar
Mantendo inalterado o valor da retribuição horária por trabalho suplementar até 100 horas anuais, foram através da nova legislação definidos critérios distintos de retribuição para o trabalho suplementar quando ultrapassado o valor supra referido. Assim, quando o trabalho suplementar seja superior a 100 horas anuais, o mesmo será pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
- 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por cada hora ou fracção subsequente, em dia útil;
- 100% por cada hora ou fracção em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
- Mais, cumprirá notar que quaisquer disposições constantes de Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho contrárias ao regime de pagamento de trabalho suplementar ora aprovado deverão ser alteradas até 1 de Janeiro de 2024.
- Faltas
No que ao regime de faltas concerne, as seguintes alterações foram introduzidas:
- Falta por Luto Gestacional – de acordo com a legislação apresentada, os trabalhadores-pais terão agora direito a falta por luto gestacional que poderá chegar a 3 dias consecutivos, nos casos de interrupção de gravidez.
- Falta Justificada por Falecimento – as faltas justificadas aumentam de 5 dias para 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado. Aumentam ademais de 2 para 5 dias consecutivos as faltas justiicadas por falecimento de parente ou afim de 1.º grau na linha reta (que não filho ou enteado).
- Falta por Motivo Justificado de Doença – limitada a duas vezes por ano, poderá o trabalhador, mediante a emissão de uma autodeclaração de doença sob compromisso de honra apresentada via do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), justificar baixas médicas até 3 dias.
Dever-se-á dar nota de que a entidade empregadora deixará, de ora em diante, de poder opor-se ao pedido por parte do trabalhador de substituição da perda de retribuição por motivo de falta por dias de férias ou prestação de trabalho em acréscimo.
- Teletrabalho
No que ao regime do teletrabalho concerne, duas singelas alterações deverão ser referenciadas:
Maior abrangência de aplicabilidade, resultante da inclusão pelo legislador no Direito ao Teletrabalho por parte de trabalhadores com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação, conquanto que o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
Compensação pelo empregador por despesas adicionais, passando os contratos de trabalho a ter de fixar, na celebração de acordo para prestação de teletrabalho, o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais em que incorrerá por via da prestação de teletrabalho. Como natural será, a compensação pelas despesas supra referidas, para efeitos fiscais, não constitui nem será considerada rendimento do trabalhador mas sim um custo para o empregador (caso não exceda valor a definir por portaria do Governo).
- Matéria de Cessação dos Contratos de Trabalho
No que ao término das relações laborais diz respeito, salientamos:
- Proibição da Renúncia Abdicativa – consagrou o legislador a irrenunciabilidade de créditos emergentes de contrato de trabalho, como sejam subsídios, trabalho suplementar, entre outros, salvo através de transação judicial.
- Proibição de Outsorcing – de acordo com o mais recente artigo 338.º - A do Código do Trabalho, encontram-se os empregadores – e empresas do mesmo grupo - proibidos de recorrer a serviços externos/entidades terceiras de prestação de serviços para a satisfação de necessidades que se encontravam asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado por despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho nos 12 meses imediamente anteriores.
- Compensação por Cessação de Contratos de Trabalho – Nos casos de despedimento colectivo, extinção de posto de trabalho e despedimento por inadaptação, o trabalhador será compensado através 14 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, correspondendo a mais 2 dias do que aqueles que se encontravam previstos anteriormente. Por sua vez, com a cessação dos contratos de trabalho a termo, o valor da compensação aumenta de 18 dias para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade.
- Compensação por Cessação de Contratos de Trabalho – Nos casos de despedimento colectivo, extinção de posto de trabalho e despedimento por inadaptação, o trabalhador será compensado através 14 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, correspondendo a mais 2 dias do que aqueles que se encontravam previstos anteriormente. Por sua vez, com a cessação dos contratos de trabalho a termo, o valor da compensação aumenta de 18 dias para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade.
- Suspensão de Despedimento – Através das novas regras introduzidas, são atribuídos poderes à ACT para, verificada a existência de ilicitude em determinado processo de despedimento, participar esta ao Ministério Público, por forma à instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
- Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes
De acordo com a legislação ora em vigor, considera-se existir dependência económica sempre que o prestador for pessoal singular, preste, directamente e sem intervenção de terceiros, actividade para o mesmo beneficiário (considerado único beneficiário se sociedades se encontrarem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora ou que com ele mantenha estruturas organizativas comuns) e dele obtenha, pelo menos 50% do produto da sua actividade.
Neste âmbito, e para a aplicabilidade das normas relativas a direitos de personalidade, igualdade, não discriminação, segurança e saúde no trabalho e, de ora em diante, também os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho em vigor no sector em causa, as seguintes alterações serão de notar:
- A aplicabilidade do regime de trabalhadores independentes encontra-se condicionada à entrega pelo prestador de trabalho de uma declaração à entidade beneficiária, acompanhada de comprovativo de que, de facto, obtém, pelo menos, 50% do produto da sua actividade daquela.
- Para efeitos de negociação colectiva, encontram neste regime aplicabilidade ao trabalhador independente os instrumentos de regulamentação colectiva negociais em vigor para aquele sector de actividade, passando ainda aquele a ter direito a representação por associação sindical e comissão de trabalhadores, bem como à negociação de Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho.
- Contratação Colectiva
Aparte as considerações já tecidas em matéria de trabalhadores independentes, são ora estabelecidos mais benefícios – incluindos fundos, apoios e financiamentos estatais e comunitários – para as empresas que decidam, efectivamente, integrar a contratação colectiva.