Entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial

O funcionamento eficaz de um regime de protecção de direitos de propriedade industrial e intelectual é essencial para a captação de investimento, uma vez que confere a necessária segurança para a criação de novas marcas, invenções e ideias sem que os agentes económicos criadores fiquem expostos a imitações ou cópias.

Em Moçambique, a administração do sistema de propriedade industrial compete ao Instituto da Propriedade Industrial (IPI).

No final do passado mês de Março entrou em vigor o novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 47/2015, de 31 de Dezembro. Este diploma vem actualizar as disposições relativas à protecção de marcas, logótipos, patentes, e outras criações passíveis de registo, agregando também agora todo o regime relativo às Denominações de Origem e Indicações Geográficas, que até agora se encontrava regulado por diploma próprio (Decreto n.º 21/2009, de 3 de Junho).

A tónica principal neste novo Código reside na simplificação e celeridade de processos, criando ainda novas categorias de propriedade industrial e uma nova forma de registo.

Começamos por destacar a nova periodicidade do Boletim da Propriedade Industrial, que passa a ser publicado mensalmente, e não de dois em dois em meses, passando a constar do mesmo os avisos de caducidade de quaisquer direitos, e não apenas a verificação da mesma, o que permite que os agentes económicos se mantenham informados em relação aos prazos de renovação dos seus direitos.

Por outro lado, esta alteração mostra-se necessária dado que o prazo de oposição ao registo de marca desceu de sessenta para trinta dias, acelerando assim a tramitação de todo o processo de registo.

A garantia da tutela dos direitos dos agentes económicos é assegurada através de novos mecanismos de impugnação das decisões do IPI, a saber, reclamação, recurso tutelar e recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

A transmissão de direitos fica também mais simples, deixando de carecer de reconhecimento notarial, mas prevalecendo a necessidade de forma escrita e de averbamento ao registo, sendo também permitida agora a celebração de contratos de licença de uso de marca.

É criada uma nova categoria de propriedade industrial passível de registo: o nome de estabelecimento, composto por nomes próprios, denominações de fantasia ou específicas, ou quaisquer nomes, que identifica e individualiza o espaço físico onde se exerce uma actividade económica.

Finalmente, e ainda no que diz respeito ao registo de marcas, é criado o registo regional de marca, uma figura intermédia entre o registo nacional, válido apenas para Moçambique, e o registo internacional, válido para todos os Estados que aderiram à Convenção de Madrid. O registo regional visa assegurar a protecção de marca dentro da jurisdição de Estados que hajam aderido a outros tratados regionais sobre a protecção de propriedade intelectual de que Moçambique seja parte contratante, sendo o pedido efectuado através do IPI.

Dez anos após a sua última grande alteração, o novo Código da Propriedade Industrial vem assim oportunamente modernizar todo o regime de protecção de propriedade industrial e intelectual, pelo que fazemos votos que este esforço legislativo traga investimento e inovação a todos os sectores económicos de Moçambique.

 

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