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Artigos e Entrevistas

Entre a Celeridade e o Direito: Quando a Eficiência Compromete a Legalidade

By Maio 15, 2025Janeiro 20th, 2026No Comments

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Entre a Celeridade e o Direito: Quando a Eficiência Compromete a Legalidade

No dia 22 de abril de 2025, a AIMA (Agência para a Integração, Migração e Asilo) comunicou através de meios digitais que as regras para a aceitação de pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência vão tornar-se mais rigorosas.

Segundo o referido comunicado, a partir de 28 de abril de 2025, todos os pedidos para concessão e renovação de autorizações de residência só serão recebidos por parte desta Entidade Pública caso se encontrarem completos. Por outras palavras, isto significa que se o requerente se apresentar na AIMA sem estar munido de todos os documentos exigidos pela Lei n.º 23/2007, de 14 de julho, o processo não será aceite no momento do agendamento.

Neste sentido, a AIMA recomenda que os requerentes tenham todos os documentos legalmente exigidos no ato da submissão das candidaturas para que o processo possa ser aceite nos devidos termos.

Será esta uma medida adequada ao panorama padecente na AIMA?

Se, por um lado, esta medida visa a diminuição do número de processos pendentes por falta de documentos, uma vez que processos mal instruídos podem resultar no “entupimento” do trabalho realizado por esta autoridade, por outro lado, a mesma pode mostrar-se ferida de ilegalidade, quando confrontada com as normas que regem este tipo de procedimentos.

Com efeito, atentemos nas normas do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) relativas à instrução dos procedimentos administrativos: os interessados, requerentes em sede de processo administrativo, têm a faculdade de juntar documentos ao processo e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão (vd. n.º 3 do artigo 116.º).

Adicionalmente, o responsável pela direção do procedimento pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova (vd. n.º 1 do artigo 117.º), e, até, recolher antecipadamente tais elementos, se a recolha posterior se puder vir a tornar impossível ou de difícil realização (vd. artigo 120.º)

Os interessados o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta, ao abrigo do direito de audiência prévia (vd. artigo 121.º).

Atendendo à conjugação destas regras com as que determinam os prazos aplicáveis aos procedimentos administrativos, os requerentes têm, pois, o direito de ser notificados para entregarem documentos, dispondo de um prazo de 10 dias úteis para responder à respetiva notificação (vd. n.º 1 do artigo 86.º).

Este acervo normativo emana de um conjunto de princípios basilares do Direito Administrativo, que se encontram positivados no próprio CPA, como o princípio da legalidade (artigo 3.º), o princípio da colaboração com os particulares (artigo 11.º) e o princípio da participação (artigo 12.º).

Da análise destes preceitos, resulta inequivocamente que não é lícita a formação de um ato administrativo de recusa sem que seja dada oportunidade ao interessado de conhecer essa intenção por parte da entidade administrativa (AIMA) e de poder instruir a sua pretensão com os meios de prova adequados.

Em norte idêntico, vislumbra-se uma violação dos Direitos Constitucionais em que está alicerçado o Estado de Direito Português. Com efeito, viola-se o direito à identidade, ao desenvolvimento da personalidade, à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (conforme estabelecido no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa – CRP), bem como o direito à liberdade e à segurança (artigo 27.º da CRP), dado que os requerentes acabam por ter receio de se deslocar para outros países, seja em trabalho ou em lazer, pois temem não poder regressar a Portugal, país no qual pretendem fixar a sua residência. Outros direitos que também são colocados em causa serão o direito à família (artigo 36.º da CRP), o direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP) e o direito à educação e à cultura (artigo 73.º CRP), visto que uma recusa de atendimento por parte da AIMA com fundamento na falta de documentos faz com que os requerentes não consigam fixar a sua residência em território nacional e assim constituir ou estar junto da sua família, de terem acesso ao trabalho e à futura celebração de contratos de trabalho, e o acesso à educação.

Aqui chegados, em que termos é possível que esta medida entre em vigor?

Face ao exposto, entendemos que para que esta medida possa entrar em vigor coadunando a tutela dos Direitos garantidos supramencionados, a solução mais equilibrada para este tema passaria pelo reagendamento do atendimento para outra data (ainda que não escolhida pelo interessado), caso o requerente se apresente na AIMA sem estar munido de todos os documentos necessários para o deferimento da sua pretensão.

Autores da Notícia

Catarina Bárbara
Beatriz Soares