Incidência da derrama municipal sobre rendimentos provenientes do estrangeiro
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, com o número de processo 162/25.4BALSB, de 25 de fevereiro de 2026, veio uniformizar jurisprudência quanto à questão de saber se, para efeitos de cálculo da derrama municipal, devem ou não ser considerados os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em Portugal. O STA entendeu que os rendimentos auferidos no estrangeiro apenas não ficam sujeitos a derrama municipal quando possam ser comprovadamente imputados a uma sucursal ou a um estabelecimento estável aí situado, por só nesse caso se poder considerar que o rendimento foi efetivamente gerado fora da delimitação geográfica do município.
Esta decisão surge em sentido divergente de parte da jurisprudência arbitral entretanto proferida, designadamente da decisão do CAAD, Processo nº 73/2025-T, de 29 de julho de 2025, que havia entendido que os rendimentos gerados fora do território nacional, incluindo juros pagos por entidades estrangeiras, deviam ser excluídos da base de cálculo da derrama municipal.
Segundo o STA, o conceito de “rendimento gerado” relevante para efeitos do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais exige mais do que a mera proveniência externa do rendimento. Não basta, portanto, demonstrar que o rendimento tem fonte estrangeira. Torna-se necessário provar que esse rendimento foi efetivamente gerado através de uma estrutura localizada no estrangeiro, designadamente uma sucursal ou estabelecimento estável, com autonomia bastante para justificar a sua desconexão do município português onde se situa a sede ou direção efetiva da sociedade.
Deste modo, os sujeitos passivos que não consigam demonstrar a existência de sucursal ou estabelecimento estável no estrangeiro, ao qual seja imputável a origem do rendimento, passam a ver reforçado o risco de sujeição desses rendimentos a derrama municipal no município da sede ou direção efetiva. Na prática, esta orientação jurisprudencial restringe significativamente a possibilidade de exclusão da base de incidência da derrama municipal de rendimentos obtidos fora de Portugal, reservando-a apenas para situações em que exista uma conexão material e organizacional suficientemente forte com uma estrutura estrangeira.
Esta uniformização jurisprudencial assume especial relevância para grupos empresariais e sociedades residentes com operações internacionais, tornando recomendável a revisão da respetiva estrutura operacional, documental e fiscal, em especial nos casos em que se pretenda sustentar a não sujeição a derrama municipal de rendimentos provenientes do estrangeiro.
Para mais informações sobre este tema, não hesite em contactar o Departamento de Direito Fiscal da Ana Bruno & Associados, Sociedade de Advogados, SP, Lda.
