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Nota informativa

Alterações a serem introduzidas ao SIFIDE

By Novembro 17, 2025No Comments

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Alterações a serem introduzidas ao SIFIDE

A Proposta de Lei n.º 44/XVII/1.ª, que revê o SIFIDE, prevê introduzir algumas alterações ao regime, determinando o fim do SIFIDE via Fundos para novas contribuições, o alargamento de prazos de investimento, novas regras de afetação de verbas e o reforço das obrigações de reporte, mantendo simultaneamente uma parte substancial da estrutura do benefício fiscal.

O diploma determina que o SIFIDE II apenas se manterá aplicável para períodos de tributação até 2026. No que respeita ao SIFIDE via Fundos, deixa de ser possível obter o benefício através de novas subscrições realizadas após 31 de dezembro de 2025, subsistindo, contudo, integralmente, o regime aplicável às contribuições efetuadas até essa data, agora enquadradas por um conjunto de normas transitórias.

Uma das alterações mais relevantes é o alargamento do prazo para realização dos investimentos pelos Fundos SIFIDE, que passam de três para cinco anos para concretizar, pelo menos, 85% das aplicações em empresas dedicadas a atividades de I&D, sob pena de regularização proporcional da dedução. Mantém-se igualmente o prazo de cinco anos para as Empresas Investidas realizarem as despesas elegíveis, sendo obrigatória a demonstração da afetação efetiva dos montantes à I&D.

O diploma cria ainda um regime transitório: para as contribuições realizadas até 31 de dezembro de 2025, até 20% do montante recebido pelos Fundos pode ser aplicado em investimentos de inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de I&D concluídas nos três anos anteriores. Este mecanismo está sujeito a limites por fundo (máximo 20% das contribuições) e por empresa (até 20 milhões de euros), não sendo permitida a cumulação com outros apoios públicos.

Por último, é eliminado o procedimento de reconhecimento prévio de idoneidade das Empresas Investidas, passando a ANI a realizar apenas verificações posteriores dos investimentos.

Para mais informações sobre este tema, não hesite em contactar o Departamento de Direito Fiscal da Ana Bruno & Associados, Sociedade de Advogados, SP, Lda.

Autores da Notícia

Sónia Martins Reis
Sócia
David Rodrigues Custódio
Associado
Ricardo Mendonça Leonardo
Advogado Estagiário