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Nota informativa

Novos Alívios Fiscais Aprovados para Produtos Financeiros

By Setembro 19, 2024Janeiro 20th, 2026No Comments

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Novos Alívios Fiscais Aprovados para Produtos Financeiros

Foi aprovado recentemente um conjunto de medidas com o objetivo de dinamizar o mercado de capitais, atribuindo benefícios fiscais aos investidores e empresas.

Em primeiro lugar, destaca-se o benefício fiscal concedido a sujeitos passivos de IRS quando realizem mais-valias mobiliárias e detenham determinados produtos financeiros a médio- longo prazo. De acordo com o novo regime aprovado, as mais-valias realizadas derivadas de vendas de valores mobiliários negociados em bolsa ou de participações em Organismos de Investimento Coletivo (OIC) abertos passam a estar parcialmente excluídas de tributação em sede de IRS. Este alívio de tributação tem vários níveis consoante o período de detenção dos produtos financeiros:

– Para um período de detenção inferior a 2 anos, não há exclusão de tributação, sendo aplicada a taxa autónoma de 28%;

– Para um período de detenção entre 2 anos e 5 anos, poderão ser excluídos de tributação 10% destes rendimentos – que se traduz numa taxa efetiva de 25.20%;

– Para um período de detenção entre 5 e 8 anos, poderão ser excluídos de tributação 20% destes rendimentos – que se traduz numa taxa efetiva de 22.40%;

– Para um período de detenção superior a 8 anos, poderão ser excluídos de tributação 30% do rendimento – que se traduz numa taxa efetiva de 19.60%;

As mais-valias realizadas pelos sujeitos passivos de IRS poderão originar em valores mobiliários detidos na bolsa portuguesa ou noutra bolsa internacional, uma vez que a legislação não excluí esta possibilidade.

Por outro lado, também é aprovado o regime fiscal especial para os Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus (PIRPE), que visa estimular a poupança. Em traços gerais, os benefícios fiscais concedidos a este produto financeiro são os seguintes:

– Exclusão de tributação em IRS sobre as mais-valias na venda de imóveis destinados à habitação própria e permanente, quando o valor de realização seja aplicado na subscrição de um PIRPE;

– Isenção de Imposto de Selo (IS) sobre os valores aplicados no PIRPE;

– Dedução à coleta de IRS até 20% dos valores investidos no PIRPE, com um limite máximo de 400€, consoante a idade do investidor, nos mesmos termos já aplicáveis aos produtos de poupança-reforma (PPR).

Para mais informações, entre em contacto com o Departamento de Direito Fiscal da Ana Bruno & Associados, Sociedade de Advogados.

Autora da Notícia

Sónia Martins Reis