Startups e Scaleups: Regime Jurídico e Incentivos Fiscais
A Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, veio introduzir um novo quadro regulatório e fiscal aplicável às startups, scaleups e business angels.
O novo regime foi criado com o intuito de incentivar a criação deste tipo de empresas em Portugal oferecendo um regime fiscal vantajoso.
1) Regime Jurídico
A) Startup
A Lei n.º 21/2023 determina que se qualifica como startup a pessoas coletiva que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
1. Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
2. Empregue menos de 250 trabalhadores;
3. Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
4. Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
5. Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
6. Cumpra uma das seguintes condições:
i. Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
ii. Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
iii. Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
B) Scaleup
Por oposição às startups, o legislador procedeu à distinção entre startups e scaleups.
Neste sentido, será uma scaleup uma pessoa coletiva empresas que não cumprindo os requisitos previsto nos poontos 1, 2 e 3 mencionados supra para as startups, mas, que observe os demais requisitos acima mencionados e que reúna as condições necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, nos termos da Portaria nº 328/2018, de 19 de dezembro.
C) Business angels
Por fim, o regime introduz ainda o conceito de Business angels definindo-os como as pessoas singulares que realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua experiência e conhecimento do mercado.
São ainda consideradas Business Angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a. Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como business angel;
b. Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva valorização;
c. Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME;
d. Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15 % pelo business angel;
e. Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.
D) Reconhecimento do estatuto de startup ou de scaleup
O reconhecimento do estatuto de uma startup ou de uma scaleup é realizado através de um procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal. Esta comunicação deve ser feita exclusivamente através da internet, no portal único de serviços públicos.
Não obstante, os interessados estão dispensados da apresentação de documentos que já estejam na posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, devendo estas entidades, para esse efeito, partilhá-los com a Startup Portugal, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante consentimento prévio do interessado.
E) Regime Contraordenacional
O estatuto de startup ou de scaleup cessa quando um dos requisitos para a respetiva qualificação jurídica deixe de se verificar, sendo aplicável uma coima entre 1700€ e 24.000€.
2.) Incentivos Fiscais
Com o objetivo de incentivar a criação de startups, a Lei n.º 21/2023 vem estabelecer um conjunto de incentivos fiscais que se encontram previstos no Estatuto dos Benefícios, no Código Fiscal do Investimento e no Código do IRS.
A) Estatuto dos Benefícios Fiscais – Incentivos fiscais na aquisição de participações sociais de Startups
Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente sobre valores mobiliários ou direitos equiparados criados em benefício dos trabalhadores ou membro de órgãos sociais são considerados em 50% do seu valor e tributados à taxa de 28% (com possibilidade de opção pelo englobamento) quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como startup e que preencha, pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização; ou
b) Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios.
Qualificam-se como despesas de investigação as que sejam efetuadas por um sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos. Já as despesas de desenvolvimento são as que são efetuadas por um sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Note-se que a tributação em sede deste regime depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza ideal, por um período mínimo de um ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos:
a) Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção;
b) Perda da qualidade de residente em Portugal;
c) Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente.
Este benefício não é aplicável a (i) sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20% do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano; (ii) membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano. Este benefício continuará a ser aplicável nestas condições quando se trate de planos de entidades que, no ano anterior à sua aprovação, sejam qualificadas como startup, micro ou pequena empresa.
B) Código Fiscal do Investimento – Incentivos Fiscais em sede de I&D
As despesas de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos passam a beneficiar de uma dedução de 120% (anteriormente a dedução era de 110%)
Passa a ser de 12 anos (anteriormente era de 8 anos) o prazo de reporte das despesas que por insuficiência de coleta não tenham sido deduzidas no período em que foram efetuadas
No que concerne aos investimentos realizados através de fundos de investimentos são introduzidas as seguintes alterações:
a) A percentagem mínima de investimento a realizar pelos fundos passa a ser de 85% (anteriormente era de 80%);
b) O prazo máximo para serem efetuados investimentos nas empresas que operam na área da I&D passa a ser de 3 anos (anteriormente era de 5 anos), sendo este prazo contado desde a data de aquisição das unidades de participação ou dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, consoante cada situação;
c) Estão excluídos os investimentos efetuados entre entidades com relações especiais, sendo que se entende existirem relações especiais entre a sociedade gestora e o fundo de investimento.
C) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente que beneficiem do regime que se encontra previsto no artigo 43.º-C do EBF passam a ser tributados à taxa autónoma de 28%, havendo lugar à opção pelo englobamento.
A lei entrou em vigor no dia 26 de maio de 2023, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2023. Não obstante, as alterações ao Código Fiscal do Investimento apenas produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.