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Nota informativa

Regulamentação do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação (RIFICI)

By Dezembro 27, 2024Janeiro 20th, 2026No Comments

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Regulamentação do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação (RIFICI)

O RIFICI foi finalmente regulamentado pela Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, que vem regulamentar aspectos essenciais do regime, nomeadamente a definição das profissões elegíveis, bem como os procedimentos e prazos aplicáveis para aceder e beneficiar do regime.

A.) Profissões elegíveis altamente qualificadas

Uma das grandes questões que carecia de ser regulamentada dizia respeito ao conceito de profissões altamente qualificadas para efeitos de beneficiar deste regime.

Assim, qualificam-se como profissões altamente qualificadas as seguintes:

  • 112 – Diretor-geral e gestor executivo de empresas;
  • 12 – Diretores de serviços administrativos e comerciais;
  • 13 – Diretores de produção e de serviços especializados;
  • 21 – Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
  • 2163.1 – Designer de produto industrial ou de equipamento;
  • 221 – Médicos;
  • 231 – Professor de ensinos universitário e superior;
  • 25 – Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

Nos termos desta Portaria qualificam-se igualmente como profissões altamente qualificadas o exercício de funções de diretores-gerais de empresas, de gerentes e de administradores que nos cinco anos anteriores beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento ou com aplicações relevantes no desempenho de funções.

Os trabalhadores enquadrados em Profissões Altamente Qualificadas devem possuir no mínimo o (i) nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações ou da Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED)ou, (ii) o nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações ou da ISCED, bem como serem detentores de três anos de experiência profissional devidamente comprovada.

B.) Empresas Industriais e de Serviços

Qualificam-se como elegíveis para beneficiar do RIFICI as seguintes empresas

  • industriais e de serviços: Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
  • Atividades de informação e comunicação – divisões 58 a 63;
  • Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais – grupo 721;
  • Ensino superior – subclasse 85420;
  • Atividades de saúde humana – subclasses 86100 a 86904.

C.) Verificação dos requisitos pelas entidades responsáveis

De modo a poder usufruir deste regime, os pedidos de acesso devem ser apresentados junto das seguintes entidades, em função da atividade elegível:

Autoridade Tributária e Aduaneira

Profissões altamente qualificadas exercidas em:

  • empresas industriais e de serviços que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores; e
  • empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco anos anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do RFAI.

AICEP, E.P.E. ou IAPMEI, I. P.

Postos de trabalho qualificados em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E.P. E., ou pelo IAPMEI, I. P que sejam consideradas de relevo para a economia nacional.

Agência Nacional de Inovação, S. A.

Atividades de desenvolvimento de pessoal e de investigação cujos gastos sejam elegíveis para poder beneficiar do SIFIDE.

Startup Portugal – Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo

Membros de órgãos sociais e postos de trabalho em entidades que sejam certificadas como startups.

Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT)

Atividades de docência no ensino superior e investigação científica, nomeadamente emprego científico em entidades e redes dedicadas à produção e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro.

Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.)

Membros de órgãos sociais e postos der trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo.

D.) Pedidos de inscrição no regime

Os sujeitos passivos que sejam residentes fiscais em Portugal devem submeter o seu pedido de inscrição para beneficiar do RIFICI até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornem residentes fiscais em Portugal.

O pedido de inscrição deve ser submetido junto das entidades referidas em C.), dependendo do critério de elegibilidade aplicável.

E.) Entrada em vigor e regime transitório

A Portaria entrou em vigor no dia 24 de dezembro e retroage os seus efeitos aos sujeitos passivos que se tenham tornado residentes fiscais em Portugal a partir de 1 de janeiro de 2024.

Relativamente ao ano de 2024, aplica-se um regime transitório que permite a apresentação de pedidos de inscrição até 15 de março de 2025, com as entidades competentes a comunicarem as respetivas inscrições até 15 de abril de 2025. A AT disponibilizará o estado das inscrições aos contribuintes até 30 de abril de 2025.

Para mais informações, entre em contacto com o Departamento de Direito Fiscal da Ana Bruno & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL.

Autora da Notícia

Sónia Martins Reis