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Artigos e Entrevistas

Artigo Forbes: O novo Regime dos Residentes Não-Habituais: uma oportunidade a não perder

By Dezembro 27, 2024Janeiro 20th, 2026No Comments

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Artigo Forbes: O novo Regime dos Residentes Não-Habituais: uma oportunidade a não perder

O Orçamento do Estado para 2024 aprovou um novo regime de residentes não-habituais a que chamou de regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, com características muito semelhantes ao regime dos residentes não habituais, mas ainda mais vantajoso fiscalmente.

Assim, e antes de mais, para efeitos de acesso a este regime as pessoas que pretendam beneficiar do mesmo não podem ter sido residentes fiscais em Portugal em qualquer dos 5 anos anteriores à transferência da residência fiscal para Portugal e devem tornar-se residentes fiscais por (i) via da permanência em Portugal por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa ou (ii) caso tenham permanecido menos tempo em Portugal, aí disponham, num qualquer dia do período de 12 meses, de uma habitação que faça supor a intenção efetiva de manter e ocupar essa habitação como a sua residência habitual.

Portanto, as pessoas singulares que venham a beneficiar deste regime têm de se qualificar como residentes fiscais em Portugal e consequentemente ficam sujeitas a tributação em Portugal pelo seu rendimento mundial, ainda que beneficiem de condições preferenciais de tributação muito interessantes em comparação com os residentes “normais” em Portugal.

Acresce que para aceder a este regime é necessário que seja desenvolvida alguma das seguintes atividades:

  • Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups;
  • Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional;
  • Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do Código Fiscal do Investimento;
  • Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
    • Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento; ou,
    • Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
  • Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais; ou
  • Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;

De todas as atividades acabadas de referir, é especialmente interessante e atrativo para investidores a que possibilita a constituição de uma start-up, pois estas empresas têm um regime fiscal mais favorável em sede de IRC e de IRS e os seus trabalhadores / quadros dirigentes podem usufruir deste novo regime dos residentes não habituais.

Quanto ao regime fiscal aplicável, os rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos em Portugal no âmbito das atividades referidas são tributados em IRS à taxa especial de 20%, sendo esta taxa aplicável por um período de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento. Esta taxa é extremamente atrativa quando comparada com as taxas progressivas aplicáveis aos salários de residentes fiscais em Portugal.

Quanto aos rendimentos das restantes categorias obtidos em Portugal estão sujeitos ao mesmo regime de tributação aplicáveis aos demais residentes fiscais em Portugal, ou seja, ao regime geral de tributação.

Já quanto aos rendimentos auferidos no estrangeiro, estão isentos de tributação em Portugal, com exceção das pensões, o que pode configurar-se como uma vantagem face ao anterior regime dos residentes não habituais pois em sede deste regime as mais-valias mobiliárias auferidas no estrangeiro não estavam isentas de tributação em Portugal.

Note-se, também, que ao contrário do que ocorria com o regime do residente não habitual, este regime está expressamente previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo o legislador tido a firme intenção de determinar que se trata de um benefício fiscal, que é uma garantia mais eficaz da manutenção do regime pelo seu período de duração de 10 anos.

Pelo que, estamos perante uma excelente janela de oportunidade para investimento em Portugal quer para as empresas, quer para as pessoas singulares que obtenham rendimentos no estrangeiro e que pretendam exercer as suas atividades em Portugal.

Contudo, há que ter em atenção que o Governo ainda não procedeu à regulamentação do regime, nomeadamente quanto ao tipo de atividades que devem ser desenvolvidas pelas empresas e quais as profissões que serão altamente qualificadas para beneficiar do regime.

Para que sejamos novamente a sunny Florida da Europa, resta apenas o Governo regulamentar este regime, o que se prevê que venha já acontecer no início de 2025.

Autora da Notícia

Sónia Martins Reis