A Plataforma RGPC – Obrigação de Registo Até 14 de Fevereiro de 2025
O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), prorrogou o prazo para as entidades abrangidas procederem ao registo e submissão de documentos na Plataforma RGPC, até ao dia 14 de fevereiro de 2025.
O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, visa reforçar a prevenção e o combate à corrupção, estabelecendo um conjunto de obrigações para as entidades públicas e privadas. O objetivo é criar um ambiente de maior transparência e integridade, com medidas específicas para a implementação de sistemas de prevenção dentro das organizações.
A aplicação do presente regime é, ao abrigo do seu artigo 4.º, acompanhada pelo Mecanismo Nacional de Anticorrupção (MENAC), a quem compete, entre outros, emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo; definir o planeamento do controlo e fiscalização; e, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no RGPC, sem prejuízo da competência de outras entidades.
As entidades privadas abrangidas (pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores, bem como as sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores) e as entidades públicas abrangidas (serviços e pessoas coletivas da administração direta ou indireta do Estado e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, entidades administrativas independentes com funções de regulação e o Banco de Portugal) estão obrigadas a adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um Plano de Prevenção de Riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, com o objetivo de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas.
A apresentação de tais instrumentos para apreciação do MENAC deverá, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º, e n.º 8 do artigo 7.º, ambos do RGPC, concretizar-se através da supramencionada Plataforma RGPC .
Note-se, porém, que tais comunicações impendem apenas sobre as entidades públicas abrangidas, não se vislumbrando no presente diploma legal quaisquer remissões ou menções a uma qualquer obrigação similar de comunicação ao MENAC por parte das entidades privadas abrangidas, nem tampouco quaisquer infrações relativas à falta de registo ou utilização da referida plataforma por parte das entidades privadas abrangidas.
Não obstante, o MENAC tem assumido o entendimento de que as entidades privadas abrangidas pelo RGPC também devem registar-se na Plataforma RGPC e nela apresentar os documentos em causa, contribuindo para a concretização das suas competências de fiscalização.
Apesar da ausência de uma efetiva obrigação de fazer prova do cumprimento normativo por parte das entidades privadas abrangidas, sem necessidade de qualquer notificação por parte do MENAC, e, por isso de registo e submissão de documentos na Plataforma RGPC, sublinhamos que as entidades privadas podem ser instadas a remeterem esses mesmos elementos caso o MENAC assim o determine, no âmbito das suas competências de fiscalização. As entidades privadas abrangidas que tenham sido notificadas pelo MENAC do pré-registo e questionário deverão, igualmente, cumprir tal solicitação e proceder ao registo na Plataforma RGPC.
