Consulta Pública nº2/2025: Projeto de Regulamento da CMVM que altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
No dia 04 de março de 2025 a CMVM divulgou uma consulta pública ao projeto de regulamento que altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (PBCFT).
Em concreto, é proposta a alteração dos artigos 2.º e 18.º e Anexo I do Regulamento suprarreferido. Entre as principais alterações propostas, destacam-se:As alterações mais substanciais compreendem:
i. a aplicação parcial do reporte PBCFT aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, devendo ser entendidos como tal as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, na aceção da subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º da LBCFT;
ii. o alargamento da informação a reportar, nos termos do Anexo I do Regulamento n.º 2/2020, por parte das entidades atualmente já abrangidas pelo dever de reporte PBCFT, designadamente sobre as contrapartes, permitindo um conhecimento mais aprofundado das suas características de risco, e sobre as transferências recebidas/realizadas com origem/destino em jurisdições de risco elevado;
iii. o alargamento do prazo de reporte para 31 de março do ano seguinte àquele a que a informação respeita; e
iv. a alteração do formato de ficheiro, de “.dat” para “.xml”, para efeitos do reporte previsto naquele Anexo I
Estas alterações visam fortalecer a supervisão nacional, bem como permitir uma melhor cooperação e intercâmbio de informações para efeitos de PBCFT, obviando, também, à necessidade de solicitações avulsas e não antecipadas de informação.
A CMVM fundamenta esta revisão pela experiência acumulada ao longo dos últimos cinco anos de aplicação do Regulamento e refere procurar introduzir exclusivamente alterações que se consideram indispensáveis para o reforço da eficácia da supervisão baseada no risco. Simultaneamente, pretende-se proporcionar às entidades supervisionadas um conhecimento mais aprofundado e sistemático dos seus próprios riscos. Deste modo, a presente proposta de alteração visa manter um equilíbrio entre a necessidade de ampliação da informação disponível e a observância do princípio da proporcionalidade na exigência de reporte por parte das entidades obrigadas.
A consulta decorre até 21 de maio de 2025. Os comentários e sugestões devem ser enviados, por escrito para consultapublica2_2025@cmvm.pt, ou Rua Laura Alves, n.º 4, 1050-138 Lisboa.
